terça-feira, 13 de setembro de 2016

Sigilo bancário - Nada tenho a esconder, mas...

...não gosto que mexam nas minhas coisas!


Rodrigo Formigal (Público, 13.Set.2016)

Ninguém questiona a importância do combate à fraude e evasão fiscais e que a AT deve dispor de mais e melhores meios, mas esses meios não devem ser obtidos à custa dos direitos do cliente bancário. Para além disso é duvidoso que esta medida tenha cobertura constitucional. Desde logo porque há uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e é questionável que essa restrição seja necessária, adequada e proporcional quando não há indícios da prática de qualquer infracção e, recorde-se, a lei já permite – ainda que não de forma automática – que o sigilo possa ser derrogado pela AT quando, por exemplo, existam indícios da prática de crime, falta de veracidade do declarado e existência de acréscimos de património não justificados.

Sem comentários:

Enviar um comentário